Artigo 3.º
Objecto e atribuições
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O SAÚDERAM, E. P. E., tem por objecto principal a prestação de cuidados de saúde à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com este contratem a prestação de cuidados de saúde e a todos os cidadãos em geral.
- 2 -O SAÚDERAM, E. P. E., tem também por objecto desenvolver actividades de investigação e formação.
- 3 -O SAÚDERAM, E. P. E., garante ainda o apoio técnico e logístico ao desenvolvimento dos programas de saúde de âmbito regional promovidos pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, bem como a aquisição de bens e serviços e demais encargos de funcionamento dos serviços locais de saúde pública, nos termos da lei.
- 4 -As atribuições do SAÚDERAM, E. P. E., constam dos seus regulamentos internos e são fixadas de acordo com a política de saúde a nível regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e serão desenvolvidas através de contratos-programa, em articulação com as atribuições do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM.