Artigo 35.º
Regime
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
Esta redação foi substituída em 30/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal a admitir pelo SRS rege-se pelas normas gerais aplicáveis ao contrato individual de trabalho, devendo o SRS ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º
- 2 -Sem prejuízo da convenção colectiva de trabalho, os níveis remuneratórios, bem como eventuais incentivos financeiros ou outros, são fixados, anualmente, pelo conselho de administração em função de critérios objectivos de avaliação do desempenho e do mérito.
- 3 -Em casos excepcionais, para carreiras ou especialidades particularmente carenciadas, podem ser criados níveis remuneratórios específicos, nos moldes previstos no número anterior.
- 4 -Exceptua-se do disposto no n.º 1 o pessoal em formação que seja ou venha a ser contratado para esse fim, ao qual se aplica o contrato administrativo de provimento.
- 5 -As habilitações e qualificações para admissão de pessoal correspondem às do Serviço Nacional de Saúde.