Artigo 39.º
Regime transitório aplicável aos contratos individuais de trabalho
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
Esta redação foi substituída em 30/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Até à efectiva conclusão dos procedimentos de contratação colectiva, aplicar-se-ão as condições de prestação de trabalho vigentes na Administração Pública, ficando a celebração dos contratos individuais de trabalho sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)As categorias e carreiras do pessoal são análogas às existentes no Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo das categorias específicas da Região Autónoma da Madeira, exigindo-se para ingresso e acesso as mesmas habilitações e qualificações profissionais;
- b)Os procedimentos de ingresso e acesso devem garantir os princípios da publicidade, da igualdade, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público;
- c)Os cargos de direcção e chefia que não constituam categoria de acesso das respectivas carreiras são desempenhados em comissão de serviço, exigindo-se, para o efeito, as mesmas habilitações e qualificações profissionais da função pública.
- 2 -A contratação colectiva deve ser iniciada pelo conselho de administração no prazo de 180 dias a contar da data da sua nomeação e deve ser concluída nos 180 dias seguintes.