Artigo 39.º
Regime transitório aplicável aos contratos individuais de trabalho
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Até à efectiva conclusão dos procedimentos de contratação colectiva, aplicar-se-ão aos contratos de trabalho a celebrar pelo SAÚDERAM, E. P. E., nos termos do Código do Trabalho, os seguintes parâmetros:
- a)As categorias, carreiras e níveis remuneratórios do pessoal são análogas às previstas na lei para o pessoal em regime de direito público, exigindo-se para ingresso as mesmas habilitações e qualificações profissionais;
- b)Os procedimentos de ingresso devem garantir os princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e da prossecução do interesse público;
- c)Os cargos de direcção e chefia que não constituam categoria de acesso das respectivas carreiras são desempenhados em comissão de serviço, exigindo-se, para tanto, as mesmas habilitações e qualificações profissionais;
- d)Os cargos a que se refere a alínea anterior constarão da estrutura orgânica do SAÚDERAM, E. P. E., a definir em regulamento interno, no qual se estabelecerão os respectivos níveis remuneratórios, por equiparação expressa aos cargos dirigentes e de chefia da Administração Pública.
- 2 -Até à efectiva conclusão dos procedimentos de contratação colectiva, podem ser autorizados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, sob proposta do conselho de administração, procedimentos de acesso nas categorias e carreiras a que se refere o n.º 1, seguindo-se os parâmetros aí definidos.