Artigo 5.º
Tutela
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
Esta redação foi substituída em 30/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O SRS está sujeito à tutela do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, a quem compete, designadamente:
- a)Definir as normas e os critérios de actuação do SRS;
- b)Definir as linhas orientadoras a que deve obedecer a preparação dos planos de actividade e dos orçamentos;
- c)Avaliar a qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população, aferida pela eficiência na gestão dos recursos e na contribuição para a melhoria da qualidade dos cuidados prestados;
- d)Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade do SRS, bem como determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento;
- e)Homologar o regulamento interno do SRS.
- 2 -Aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças compete a tutela de natureza económica e financeira do SRS, que compreende os poderes de:
- a)Aprovar os planos de actividade e financeiros de natureza plurianual;
- b)Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de exploração e de investimento anuais, bem como as respectivas actualizações;
- c)Aprovar os documentos de prestação de contas;
- d)Aprovar as tabelas de preços a cobrar nos casos previstos na lei;
- e)Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, precedendo parecer favorável do conselho fiscal, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;
- f)Autorizar a contracção de empréstimos, precedendo parecer favorável do conselho fiscal.