Artigo 5.º
Superintendência e tutela
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de superintendência:
- a)Definir e aprovar os objectivos e estratégias do SAÚDERAM, E. P. E.;
- b)Orientar a actividade e emitir recomendações e directivas para prossecução das atribuições do SAÚDERAM, E. P. E., designadamente nos seus aspectos transversais e comuns;
- c)Definir normas de organização e de actuação dos serviços e estabelecimentos do SAÚDERAM, E. P. E.;
- d)Homologar os regulamentos internos do SAÚDERAM, E. P. E.;
- e)Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade do SAÚDERAM, E. P. E.
- 2 -O Secretário Regional dos Assuntos Sociais pode delegar os poderes referidos no número anterior no presidente do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM.
- 3 -Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de tutela, determinar a realização de auditorias e inspecções ao funcionamento do SAÚDERAM, E. P. E., através do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM e da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.
- 4 -Compete ainda ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de tutela sobre o SAÚDERAM, E. P. E., mediante parecer do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, praticar os actos, cuja competência lhe esteja reservada nos termos da lei, relativamente aos funcionários e agentes da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do presente diploma.
- 5 -Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais e ao Secretário Regional do Plano e Finanças o exercício dos seguintes poderes de tutela sobre o SAÚDERAM, E. P. E., mediante parecer do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM:
- a)Aprovar os planos de actividades e os orçamentos;
- b)Aprovar os documentos de prestação de contas;
- c)Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único;
- d)Determinar os aumentos e reduções de capital;
- e)Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer do fiscal único;
- f)Autorizar a contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário;
- g)Autorizar cedências de exploração de serviços, nos termos da lei;
- h)Autorizar os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.