Artigo 7.º
Actividade
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
Esta redação foi substituída em 30/06/2008. Ver a versão consolidada
A actividade do SRS necessária ao exercício das suas atribuições será orientada para a prossecução do objectivo definido no artigo 4.º e desenvolvida de modo integrado, atenta a sua organização interna e demais entidades prestadoras de cuidados de saúde, com base em contratos-programa por ele propostos e aprovados pelo membro do Governo Regional com tutela da área da saúde, com respeito pelas linhas orientadoras definidas nos planos estratégicos da política de saúde regionais ou nacionais aplicáveis à Região Autónoma da Madeira.