Artigo 8.º
Estrutura da prestação de cuidados
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
Esta redação foi substituída em 30/06/2008. Ver a versão consolidada
O SRS deve, em regulamento interno, criar e estruturar serviços em função das suas atribuições e das actividades programadas e objecto dos contratos-programa a que se refere o artigo 7.º, segundo os critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrarem mais adequados ao bom desempenho e ao racional aproveitamento dos seus meios, devendo os serviços de prestação de cuidados de saúde ser estruturados de modo a possibilitar novas formas de integração e divisão de trabalho centradas, prioritariamente, no utente.