Artigo 9.º
Centros de custos e de responsabilidade
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
Esta redação foi substituída em 30/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O SRS deve prever, em regulamento interno, a sua organização em centros de custos e de responsabilidade, a existir quer nas áreas assistenciais quer nas áreas de apoio logístico, bem como definir as respectivas estruturas de gestão e competências.
- 2 -Os centros de custos deverão ser criados com base numa matriz, coerentemente organizada, que, cobrindo todas as áreas de actuação do SRS, permita a repartição e imputação com regras uniformes dos custos e, se possível, dos proveitos de cada unidade funcional.
- 3 -Os centros de responsabilidade têm por finalidade melhorar a acessibilidade, a qualidade, a produtividade, a eficácia e a efectividade de prestação de cuidados de saúde através de uma melhor gestão dos respectivos recursos, nos termos previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.