- 1 -O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas, com intervenção na área da paisagem protegida, as quais participarão nas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno.
- 2 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 10.º — Funcionamento do conselho consultivo
Vigente desde: 27/05/2005