A todas as entidades públicas vendedoras abrangidas pelo presente diploma, aproveita o regime estabelecido no artigo único do Decreto-Lei n.º 405/88, de 9 de Novembro.
A todas as entidades públicas vendedoras abrangidas pelo presente diploma, aproveita o regime estabelecido no artigo único do Decreto-Lei n.º 405/88, de 9 de Novembro.