- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
- 2 -O disposto no presente diploma não prejudica a manutenção das condições de venda já autorizadas em data anterior à sua entrada em vigor, salvo no que respeita ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 16 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Artigo 13.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 14/06/2005