- 1 -Os fogos de habitação social arrendados só podem ser vendidos ao respectivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento destes, aos seus parentes ou afins na linha recta que com ele coabitem há mais de um ano.
- 2 -Os fogos de habitação social podem igualmente ser vendidos, a requerimento do arrendatário, a quem com ele viva em união de facto, nos termos previstos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
- 3 -As vendas previstas nos números anteriores só poderão ser autorizadas se o agregado familiar fizer prova de:
- a)Cumprimento das suas obrigações de arrendatário de habitação social;
- b)Acordo de todos os seus elementos na venda do fogo.
Artigo 2.º — Requisitos para alienação
Vigente desde: 14/06/2005