- 1 -Os fogos adquiridos ao abrigo do presente diploma são inalienáveis durante os sete anos contados da data da sua aquisição, salvo para execução por dívidas relacionadas com a compra do próprio fogo e de que este seja garantia, por dívidas fiscais ou de segurança social.
- 2 -Durante o prazo referido no n.º 1, os fogos destinam-se exclusivamente a residência permanente dos adquirentes.
- 3 -Os ónus de inalienabilidade e de residência permanente estão sujeitos a registo e cessam ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou automaticamente decorrido o prazo de sete anos após a aquisição do fogo.
- 4 -Sempre que, por facto imputável à entidade pública vendedora, as escrituras notariais de compra e venda dos fogos prometidos vender não tiverem lugar no prazo de um ano a contar da data da celebração dos contratos promessa de compra e venda, o ónus de inalienabilidade conta-se a partir da data da celebração do contrato promessa de compra e venda.
- 5 -A circunstância referida no número anterior é verificada pelo notário e expressamente mencionada na escritura notarial de compra e venda.
- 6 -A entidade pública vendedora goza sempre de direito de preferência na alienação onerosa inter vivos do fogo, devendo tal direito ser sujeito a registo.
- 7 -No prazo legal para o exercício do direito de preferência, poderá a entidade pública vendedora indicar comprador do fogo.
Artigo 8.º — Ónus de inalienabilidade e direito de preferência
Vigente desde: 14/06/2005