Artigo 20.º
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Redação registada como em vigor em 15/03/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
O acesso à REDE é determinado pela equipa de coordenação local, mediante proposta:
- a)Do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., através da equipa de coordenação hospitalar prevista no artigo 15.º ou dos centros de saúde;
- b)Do Centro de Segurança Social da Madeira, através dos serviços de acção social;
- c)Através de outras entidades com as quais tenham sido celebrados protocolos para o efeito.