Artigo 22.º
Requisitos
Redação registada como em vigor em 15/03/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
As entidades referidas no artigo anterior devem garantir a adequação dos equipamentos e instalações utilizados, de acordo com os critérios a definir por despacho do membro do Governo que tutela as áreas da saúde e segurança social.