Artigo 23.º
Promoção e garantia da qualidade
Redação registada como em vigor em 15/03/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
Os modelos de promoção e gestão da qualidade, que serão fixados por despacho do membro do Governo que tutela as áreas da saúde e segurança social, assentarão em métodos de medição, de análise e melhoria contínua, sendo de aplicação obrigatória em cada uma das unidades e nas equipas da REDE.