Artigo 27.º
Pagamento dos serviços
Redação registada como em vigor em 15/03/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
Respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados no âmbito dos serviços da REDE:
- a)Os subsistemas de saúde ou entidades que se responsabilizem pelo pagamento de cuidados de saúde ou de apoio social, relativamente aos utentes por eles abrangidos;
- b)Os utentes e respectivos familiares, de acordo com parâmetros que têm em conta os respectivos rendimentos;
- c)As entidades que estejam a tal obrigadas por força de lei ou de contrato.