Artigo 29.º
Comparticipações
Redação registada como em vigor em 15/03/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
As comparticipações dos utentes e respectivos familiares, relativas à utilização dos serviços e equipamentos sociais no âmbito da REDE, são definidas segundo parâmetros que têm em conta os rendimentos dos seus destinatários e respectivas famílias, numa óptica de responsabilização global da família e em concretização dos princípios da solidariedade e subsidiariedade social.