Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto, que sujeita a medidas preventivas os terrenos envolventes ao Aeroporto de Santa Maria
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(...)
A zona referida no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto
Objecto
O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas destinadas nas áreas envolventes ao Aeroporto de Santa Maria, destinadas à implementação de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento desta ilha.
Âmbito
A zona referida no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Sujeição a medidas preventivas
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Fiscalização e publicidade
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o departamento do Governo Regional com competência em matéria do ordenamento do território, que as publicitará junto das entidades públicas ou privadas directamente envolvidas na sua aplicação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(ver documento original)