- 1 -Entende-se por afectação específica de funcionário ou agente o exercício de funções próprias da sua categoria e carreira noutro serviço ou pessoa colectiva pública, para satisfação de necessidades específicas e transitórias, se necessário em acumulação com as do serviço de origem.
- 2 -A afectação específica é determinada por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços ou pessoa colectiva pública envolvidos, por sua iniciativa ou a requerimento do funcionário ou agente.
- 3 -O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestação de trabalho do funcionário ou agente a afectar, designadamente em matéria de horário e sem prejuízo do regime de duração semanal de trabalho.
- 4 -A afectação específica faz-se por períodos até seis meses, prorrogáveis até ao limite de um ano.
- 5 -Salvo acordo em contrário, constitui encargo do serviço de origem a remuneração das funções exercidas no outro serviço ou pessoa colectiva pública.
- 6 -À afectação específica é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º
Artigo 7.º — Afectação específica
Vigente desde: 27/03/2008