- 1 -Excepto quando sejam operações isentas nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, a licença é emitida após pagamento da correspondente taxa, determinada nos termos do presente diploma.
- 2 -Decorridos 60 dias após a comunicação do deferimento da licença sem que se mostre paga a respectiva taxa, o mesmo é anulado e o respectivo processo arquivado.
- 3 -A renovação da licença depende da demonstração, por parte do respectivo titular, de que se mantém a verificação dos requisitos exigidos para o licenciamento e do pagamento da taxa respectiva.
Artigo 11.º — Emissão e renovação das licenças
Vigente desde: 08/03/2010