- 1 -A extracção de inertes na faixa costeira está sujeita à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, salvo tratando-se de operações urgentes, devidamente fundamentadas, as quais dependem de mera autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 2 -A extracção de inertes na faixa costeira, quando efectuada no mar a uma distância até 250 m da linha de costa ou em terra até 50 m daquela linha, destina-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, à alimentação artificial da faixa marítima de protecção definida no respectivo plano de ordenamento da orla costeira ou à utilização em obras portuárias ou de protecção marítima.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica às operações de:
- a)Dragagem e escavação em áreas sob jurisdição portuária que visem exclusivamente a circulação de navios e a construção ou reparação de infra-estruturas portuárias, ficando os materiais retirados propriedade da administração portuária respectiva ou da entidade gestora ou concessionária, no caso dos portos de classe D e dos portinhos, as quais os podem utilizar directamente ou comercializar nos termos deste diploma;
- b)Desobstrução da foz de ribeiras e entrada de lagunas, ficando interdita a comercialização dos materiais removidos, os quais apenas podem ser utilizados para alimentação artificial de praias, devolução ao mar ou para a realização de obras públicas da responsabilidade directa da entidade que promoveu a remoção;
- c)Remoção de materiais geológicos por razões de protecção civil, nomeadamente em resultado de movimentos de massa que produzam depósitos sobre a zona costeira e sejam susceptíveis de colocar em risco pessoas ou bens, podendo os materiais extraídos ser objecto de comercialização nos termos do presente diploma;
- d)Extracção de calhau rolado para fins ornamentais ou artísticos, desde que o volume a extrair por ano e em cada 1000 m de linha de costa seja inferior a 100 m cúbicos e se demonstre não existirem impactes negativos sobre a linha de costa e sobre a estabilidade das arribas contíguas.
Artigo 4.º — Extracção na faixa costeira
Vigente desde: 08/03/2010