- 1 -A extracção de areia com fins comerciais, qualquer que seja o método ou o objectivo, depende de licença prévia a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, e apenas pode ser feita no mar territorial para além da distância definida no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, verificado cumulativamente o seguinte:
- a)O local de extracção não se situa em zona interdita, determinada nos termos do artigo 3.º do presente diploma;
- b)A demonstração, através de avaliação das incidências ambientais da extracção, de que está salvaguardado o equilíbrio ecológico e evitados os impactes negativos sobre o meio marinho, nomeadamente sobre os ecossistemas aquático e marginal;
- c)Estar acautelada a não erosão da costa e a manutenção das praias;
- d)Os materiais extraídos destinarem-se a satisfazer necessidades de consumo nos Açores.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação das zonas onde é autorizada a extracção comercial de areia é feita por resolução do Conselho do Governo Regional, a qual, para além das coordenadas geográficas dos respectivos limites, fixará a quantidade máxima anual de areia a extrair no seu interior.
Artigo 7.º — Extracção de areia
Vigente desde: 08/03/2010