- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no 1.º dia a seguir ao da sua publicação.
- 2 -O artigo 4.º-A, aditado pelo presente diploma, produz efeitos à data da entrada em vigor dos diplomas que em cumprimento do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, procedam ou tenham procedido à revisão das respectivas carreiras ou corpos especiais.
- 3 -Os n.os 1 e 3 do artigo 5.º-B produzem efeitos à data da produção de efeitos respectivamente, do artigo 6.º e do artigo 50.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 11 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 24 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 04/06/2010