- 1 -Os actuais trabalhadores da administração regional autónoma nomeados definitivamente mantêm a nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado, nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, caso manifestem essa intenção por escrito, no prazo de 90 dias, contados da entrada em vigor do presente diploma ou do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, adiante designado por RCTFP.
- 2 -Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados ou em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio ou em comissão de serviço extraordinária, findos os respectivos períodos probatórios ou os estágios e reunidos os demais requisitos de ingresso previstos nos regimes que lhes deram origem, transitam para a modalidade de nomeação definitiva, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.
- 3 -Os trabalhadores que actualmente se encontrem no exercício de funções nomeados em substituição, em cargos não dirigentes, mantêm essa situação no regime em que foi constituída, até à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de Março.
- 4 -Os actuais trabalhadores que se encontrem requisitados, destacados ou abrangidos em alguma situação de mobilidade geral mantêm a respectiva situação em que se encontram até à alteração do diploma referido no número anterior.
- 5 -Mantêm-se em vigor os regimes específicos de mobilidade e as regras definidoras da situação jurídico-funcional dos trabalhadores da administração pública regional que, por força da reestruturação dos serviços a que pertenciam ou da transformação daqueles serviços em empresas públicas, foram colocados a exercer funções em pessoas colectivas excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 4.º — Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público
Vigente desde: 04/06/2010