- 1 -Os apoios a atribuir às instituições referidas no artigo anterior visam promover o desenvolvimento de acções e projectos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção, com os objectivos, designadamente, de:
- a)Obter ganhos em saúde, de índole educativa, preventiva, curativa ou de reabilitação, visando o aumento do nível da qualidade de vida da população;
- b)Contribuir para a plena execução das orientações e estratégias do Plano Regional de Saúde e do Plano Regional de Prevenção e Combate às Dependências;
- c)Contribuir para a promoção da saúde da população, em particular dos grupos específicos e dos grupos mais vulneráveis;
- d)Contribuir para a prevenção e tratamento da doença, focalizando-se nos factores de risco;
- e)Contribuir para a redução de danos, com ênfase na reabilitação;
- f)Desenvolver a dimensão social das intervenções no domínio da saúde e fomentar e disciplinar as parcerias com outras entidades;
- g)Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a protecção e a promoção da saúde das populações;
- h)Desenvolver as competências dos recursos humanos afectos à prestação de cuidados de saúde às populações;
- i)Promover a qualidade das infra-estruturas de apoio à prestação de cuidados de saúde e actividades relacionadas;
- j)Promover acções, campanhas e estudos no domínio da prevenção, dissuasão, tratamento, recuperação, redução de danos e reinserção que se integrem no âmbito dos planos referidos na alínea b);
- l)Fomentar e disciplinar as parcerias no âmbito da saúde com as entidades referidas no artigo 1.º
- 2 -As acções referidas no número anterior devem integrar-se no âmbito das medidas de política de saúde definidas pela secretaria regional com competência nesta matéria.
- 3 -Os apoios previstos no presente diploma destinam-se a comparticipar encargos, entre outros, com:
- a)Acções e eventos, a realizar na Região ou no exterior, cujo interesse seja reconhecido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
- b)Aquisição, remodelação, beneficiação, manutenção, ampliação ou construção de infra-estruturas ou edifícios;
- c)Acções e programas de promoção, investigação, qualificação profissional, acções de formação ou sensibilização;
- d)Investimento em terrenos, viaturas, material informático, bens, serviços ou equipamentos necessários à execução das acções referidas nas alíneas anteriores;
- e)Funcionamento de acções e actividades de carácter temporário ou permanente;
- f)Outros projectos cujo interesse público seja formalmente reconhecido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 23/03/2011