Artigo 14.º
Remessa e transporte
Redação registada como em vigor em 16/07/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, só pode verificar-se para o exterior da RAA desde que sejam acompanhadas de cópia do CCIR.
- 2 -A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, não acompanhadas de cópia do CCIR determina a apreensão das mesmas.
- 3 -O destino a conferir às amostras, ou parte delas, que sejam apreendidas nos termos do número anterior é determinado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, ouvido o departamento do Governo Regional com competência na matéria do recurso a aceder.