Artigo 14.º
Remessa e transporte
Redação registada como em vigor em 20/03/2012.
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- 1 -A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, só pode verificar-se para o exterior da RAA desde que estas sejam acompanhadas de cópia do Certificado de Conformidade.
- 2 -A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, não acompanhadas de cópia do Certificado de Conformidade determina a apreensão das mesmas.
- 3 -O destino das amostras de recursos naturais, ou parte delas, que sejam apreendidas nos termos do número anterior é regulado pelas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma.