Artigo 17.º
Regime
Redação registada como em vigor em 20/03/2012.
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- 1 -A partilha justa e equitativa de benefícios resultantes da utilização dos recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, para fins científicos, faz-se nos termos do definido no presente diploma e das normas regulamentares que o desenvolvem.
- 2 -A partilha justa e equitativa de benefícios resultantes da utilização dos recursos biológicos e genéticos submetidos a amostragem e ou acedidos de acordo com as normas constantes do presente diploma e das normas regulamentares que o desenvolvem não pode contrariar o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.
- 3 -Sempre que a partilha justa e equitativa de benefícios referida no número anterior contrariar, por observância do presente diploma e das normas regulamentares que o desenvolvem, o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho, deve fazer-se uma interpretação corretiva e conforme com aquela Convenção.
- 4 -A partilha justa e equitativa de benefícios segue os termos que forem mutuamente acordados pelas partes em contrato de partilha de benefícios.
- 5 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia é, necessariamente, uma das partes contratantes no contrato de partilha de benefícios.
- 6 -O Certificado de Conformidade a que se refere o artigo 13.º estabelece os termos de referência de base a que obedece o estabelecimento do contrato de partilha de benefícios.
- 7 -O contrato de partilha de benefícios é regulado pelas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma.