Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 20/03/2012.
Esta redação foi substituída em 16/07/2020. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Amostra», a matéria que constitui um subconjunto de uma população ou universo, colhida para análise dos seus componentes e ou propriedades;
- b)«Amostragem», ato de efetuar uma ou várias amostras;
- c)«Áreas classificadas», as áreas definidas e delimitadas geograficamente no território regional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objeto de regulamentação específica;
- d)«Biodiversidade» ou «diversidade biológica», a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte, e compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas;
- e)«Derivado», o composto bioquímico que ocorre naturalmente, resultante da expressão genética ou do metabolismo de recursos biológicos ou genéticos, mesmo não contendo unidades funcionais de hereditariedade;
- f)«Domínio privado da Região Autónoma dos Açores», o previsto no artigo 24.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro;
- g)«Domínio público marítimo», o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro;
- h)«Domínio público da Região Autónoma dos Açores», o previsto no artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, incluindo o domínio público marítimo;
- i)«Fim científico», a utilização que segue um protocolo definido e outros padrões requeridos para projetos de investigação, como geralmente conduzida no meio académico, empresarial ou em outro tipo de entidades (institutos, centros, etc.);
- j)«Propriedade privada», o direito que assegura ao seu titular um gozo pleno e exclusivo dos poderes de uso, fruição e disposição das coisas corpóreas, móveis ou imóveis que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas;
- k)«Protocolo de Nagoya», o Protocolo sobre o Acesso a Recursos Genéticos e a Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios Resultantes da Sua Utilização, adotado pelas Partes Contratantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, na Conferência realizada em Nagoya em 2010;
- l)«Recursos biológicos», os recursos genéticos, organismos ou partes deles, populações ou qualquer outro tipo de componente biótico de valor ou utilidade atual ou potencial;
- m)«Recursos genéticos», o material genético de valor real ou potencial;
- n)«Recursos naturais», os componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano, incluindo os recursos biológicos e genéticos, seus derivados e subprodutos, o ar, a água, os minerais e o solo;
- o)«Remessa», a expedição de uma amostra de recursos naturais, ou parte dela, para fora dos limites geográficos da RAA;
- p)«Subproduto», o composto bioquímico que ocorre como resultado secundário da manipulação da expressão genética ou do metabolismo de recursos biológicos ou genéticos;
- q)«Transferência», o ato de cedência, a qualquer título, de uma amostra de recursos naturais, ou parte dela, recolhida ou acedida na RAA;
- r)«Transporte», o ato de trasladar uma amostra de recursos naturais, ou parte dela, para fora dos limites geográficos da RAA.