Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M, de 29 de julho, que estabelece, na Região Autónoma da Madeira, o regime excecional de liberação das cauções prestadas para garantir a execução de contratos de empreitada de obras públicas
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M
São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M, de 29 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1 -...
- 2 -Para efeito de aplicação do presente diploma, são contraentes públicos as entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, com a adaptação constante no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto.
- 3 -O regime excecional previsto no presente diploma é aplicável aos contratos referidos no n.º 1, celebrados até 31 de dezembro de 2014.
Artigo 3.º
Liberação de caução
- 1 -Nos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2001/M, de 10 de maio, e nos contratos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, o dono da obra pode autorizar a liberação da caução decorrido o prazo de um ano contado da receção provisória da obra, que será integral ou na proporção dos trabalhos recebidos, consoante a receção tenha sido total ou parcial, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
Redução do valor da caução nos contratos públicos
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de abril de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 2 de maio de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.