Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M, de 29 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1 -...
- 2 -Para efeito de aplicação do presente diploma, são contraentes públicos as entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, com a adaptação constante no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto.
- 3 -O regime excecional previsto no presente diploma é aplicável aos contratos referidos no n.º 1, celebrados até 31 de dezembro de 2014.
Artigo 3.º
Liberação de caução
- 1 -Nos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2001/M, de 10 de maio, e nos contratos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, o dono da obra pode autorizar a liberação da caução decorrido o prazo de um ano contado da receção provisória da obra, que será integral ou na proporção dos trabalhos recebidos, consoante a receção tenha sido total ou parcial, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...