Artigo 2.º
Redução do valor da caução nos contratos públicos
Redação registada como em vigor em 02/08/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, e no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, após a data da entrada em vigor do presente diploma e até 31 de dezembro de 2014, o valor da caução exigida ao adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é reduzido para 2 % do preço contratual.
- 2 -Nos contratos de empreitada de obras públicas que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no número anterior após a data da entrada em vigor do presente diploma e até 31 de dezembro de 2014, não pode ser exigido ao cocontratante, em cada um dos pagamentos parciais previstos, um reforço da caução prestada em valor superior a 2 %.
- 3 -Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 e que estejam em execução à data da entrada em vigor do presente diploma, o valor da caução prestada pelo adjudicatário pode ser reduzida para 2 % do preço contratual, desde que essa redução seja requerida pelo contratante e não se verifiquem circunstâncias que permitam, ou previsivelmente venham a permitir, a execução da caução.