Aos cidadãos comunitários que prestem serviços de acompanhamento a grupos de turistas provenientes de outros Estados membros, e que no mesmo percurso turístico entrem e saiam da Região Autónoma dos Açores, é permitido conduzir visitas a locais de interesse turístico, independentemente da disponibilidade de guias-intérpretes, desde que possuam as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas no Estado de origem.
Artigo 11.º — Visitas conduzidas por cidadãos comunitários
Vigente desde: 01/08/2013