Artigo 2.º
Autoridades de saúde
Redação registada como em vigor em 19/02/2013.
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- 1 -As autoridades de saúde na Administração Regional Autónoma da Madeira situam-se a nível regional e municipal.
- 2 -As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -A autoridade de saúde de âmbito regional é o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por IASAÚDE,IP-RAM.
- 4 -As autoridades de saúde de âmbito municipal são os delegados de saúde, e delegados de saúde adjuntos.
- 5 -O delegado de saúde é coadjuvado por um delegado de saúde adjunto, que exerce as competências que por aquele lhe forem delegadas, e o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- 6 -Os delegados de saúde são, por inerência, responsáveis pelas respetivas unidades operativas de saúde pública, nos termos de legislação própria.