Artigo 2.º
Autoridades de saúde
Redação registada como em vigor em 05/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As autoridades de saúde na administração regional autónoma da Madeira exercem poderes de âmbito regional e local, e têm como áreas geográficas de intervenção os territórios da Região Autónoma da Madeira e dos polos de concelhos, respetivamente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A autoridade de saúde de âmbito regional é a autoridade de saúde regional ou delegado de saúde regional, que depende hierarquicamente do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
- 4 -As autoridades de saúde de âmbito local são as autoridades de saúde locais ou delegados de saúde, que dependem hierarquicamente do delegado de saúde regional.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)