Artigo 8.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 19/02/2013.
Esta redação foi substituída em 05/12/2024. Ver a versão consolidada
As autoridades de saúde nomeadas mantêm-se no exercício das suas funções até que se proceda às novas designações, nos termos do artigo 3º do presente diploma.