- 1 -As contas do exercício das instituições obedecem ao Regime da Normalização Contabilística para as entidades do setor não lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas pelos respetivos órgãos, nos termos estatutários.
- 2 -As contas do exercício são publicitadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da instituição até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.
- 3 -As contas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente para a verificação da sua legalidade.
- 4 -O órgão competente comunica às instituições os resultados da verificação da legalidade das contas.
- 5 -Na falta de cumprimento do disposto no n.º 3, o órgão competente pode determinar ao órgão de administração que apresente um programa adequado ao restabelecimento da legalidade, a submeter à sua aprovação.
- 6 -Caso o programa referido no número anterior não seja apresentado ou não seja aprovado, o órgão competente pode requerer judicialmente a destituição do órgão de administração, nos termos previstos nos artigos 42.º e 43.º
- 7 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os poderes do órgão competente são exercidos pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da segurança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, com a faculdade de delegação, em órgãos de organismos públicos especializados para o efeito, quando a natureza técnica das matérias o justifique.
Artigo 19.º — Contas do exercício
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/M - 1.ª Série(25/03/2020)
Original