Artigo 24.º
Condições de exercício dos cargos
Redação registada como em vigor em 26/03/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes das instituições é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
- 2 -Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos de administração, podem estes ser remunerados, desde que os estatutos assim o permitam, não podendo, no entanto, a remuneração exceder 4 (quatro) vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou, no caso das fundações de solidariedade social, pôr em causa o cumprimento do disposto na Lei-quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, no respeitante ao limite de despesas próprias.
- 3 -Não há lugar à remuneração dos titulares dos órgãos de administração sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, que a instituição apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios:
- a)Solvabilidade inferior a 50 %;
- b)Endividamento global superior a 150 %;
- c)Autonomia financeira inferior a 25 %;
- d)Rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três últimos anos económicos.