As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não forem nulas nos termos do artigo anterior.
Artigo 32.º — Deliberações anuláveis
Vigente desde: 02/12/2015
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Em vigor desde 02/12/2015