- 1 -Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses dos beneficiários, da instituição ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo 43.º, a suspensão dos órgãos sociais obrigatórios e a nomeação de um administrador judicial.
- 2 -A este procedimento são aplicáveis as disposições da lei processual civil sobre procedimentos cautelares comuns, com exceção das respeitantes à substituição por caução.
Artigo 45.º — Procedimento cautelar
Vigente desde: 02/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2015