- 1 -Para garantir a continuidade das respostas sociais, pode o membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, requisitar, sem prejuízo dos direitos de terceiro sobre tais bens, os bens afetos às atividades das instituições para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços oficiais, quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de atividades e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.
- 2 -A requisição cessa:
- a)Quando os bens deixarem de ser necessários ao exercício das ações a que estavam afetos;
- b)Logo que as instituições voltem a assegurar a efetiva realização das mesmas atividades;
- c)Quando houver lugar a atribuição definitiva de bens.
Artigo 47.º — Requisição de bens
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/M - 1.ª Série(25/03/2020)
Original