Artigo 48.º
Delegação de competências
Redação registada como em vigor em 26/03/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, pode atribuir a organismos públicos especializados o desempenho de parte das suas funções, quando a natureza técnica das matérias o justifique.