- 1 -Sem prejuízo do papel e da função do Estado, a Região Autónoma da Madeira aceita, apoia e valoriza o contributo das instituições na efetivação dos direitos sociais dos cidadãos individualmente considerados.
- 2 -O contributo das instituições e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado e pela Região Autónoma da Madeira concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.
- 3 -As instituições podem encarregar-se, mediante acordos, da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado, à Região Autónoma da Madeira ou autarquias locais.
- 4 -O apoio do Estado e da Região Autónoma da Madeira, não pode constituir limitação ao direito de livre atuação das instituições.
Artigo 6.º — Apoio do Estado e das autarquias
Vigente desde: 02/12/2015
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