- 1 -Salvo se os estatutos dispuserem de outro modo, a assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, no mínimo, 10 % do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
Artigo 65.º — Sessões extraordinárias
Vigente desde: 02/12/2015
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