- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, são anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
- 2 -As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
- 3 -É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos, na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 62.º, podendo os estatutos exigir um número de votos superior.
- 4 -No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 62.º, a dissolução não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 58.º se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 69.º — Deliberações da assembleia geral
Vigente desde: 02/12/2015
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Em vigor desde 02/12/2015