- 1 -As irmandades da Misericórdia podem ser extintas nas condições previstas para as associações de solidariedade social.
- 2 -Os bens das irmandades extintas têm o destino que resultar da aplicação dos artigos 36.º, 37.º, e 38.º, mas na sua atribuição é dada preferência, quanto possível, a outra irmandade da Misericórdia e em cumprimento do Compromisso e Decreto Geral Interpretativo de maio de 2011, subscrito pela União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal, ou de documento bilateral que o substitua.
- 3 -Se a irmandade for extinta como instituição de solidariedade social, mas subsistir na ordem jurídica canónica, mantém a propriedade dos bens afetos a fins de caráter religioso ou a outras atividades a que se dedique.
Artigo 81.º — Extinção e destino dos bens
Vigente desde: 02/12/2015
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