- 1 -Os promotores devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
- a)Estar legalmente constituído;
- b)Dispor de contabilidade organizada;
- c)Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
- d)Não se encontrar em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos;
- e)Não ser uma empresa em dificuldade na aceção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, tal como alteradas ou substituídas;
- f)Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014.
- 2 -As condições referidas no número anterior são exigíveis na data de celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, dever-se-á ter em conta, para aferir o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1, o conjunto das empresas agrupadas.
Artigo 4.º — Condições gerais de acesso dos promotores
Vigente desde: 18/05/2016