- 1 -As necessidades temporárias estruturadas em horários, completos ou incompletos, são recolhidas pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, mediante proposta do órgão de gestão das escolas básicas e secundárias, do delegado escolar no caso das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não integradas e do diretor regional responsável pela área da educação quando se trate de uma instituição de educação especial.
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- 5 -Os mapas com a requisição de horários são publicitados na página eletrónica da respetiva escola ou serviço, contendo a assinatura do responsável e a data de elaboração, devendo os mesmos ser atualizados, sempre que se justificar, com a indicação dos motivos que originaram a sua alteração.
- 6 -A requisição de horários pelos órgãos de gestão das escolas com autonomia administrativa pressupõe a verificação prévia da regularidade financeira do respetivo encargo, designadamente a existência de cabimento orçamental.
Artigo 31.º — [...]
Vigente desde: 29/06/2018